No âmbito da propriedade industrial brasileira, o registro de marcas é fundamental para
assegurar o uso exclusivo de um sinal distintivo no mercado. A Lei da Propriedade Industrial
(LPI), Lei no 9.279/1996, estabelece que a propriedade da marca é adquirida pelo registro
validamente expedido, garantindo ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Entretanto, a LPI prevê uma exceção a essa regra geral por meio do direito de precedência.
Conforme o §1o do artigo 129 da LPI, toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou do
depósito, utilizava no país, há pelo menos seis meses, marca idêntica ou semelhante para
distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, tem direito de
precedência ao registro.


Essa disposição legal permite que um usuário anterior de boa-fé reivindique a prioridade no
registro da marca, desde que comprove o uso contínuo da mesma por, no mínimo, seis meses
antes da data do depósito realizado por terceiro.
Para exercer esse direito, é necessário:

  1. Fundamentar a reivindicação em sede de oposição ao pedido de registro formulado por
    terceiros, apresentando provas suficientes que caracterizem o uso no país, conforme
    disposto no §1o do artigo 129 da LPI;
  2. Comprovar o depósito do pedido de registro da marca nos termos da LPI;
  3. Além disso, se pode também fazer uso desta garantia legal em sede de Processo Administrativo de Nulidade (PAN), ou via ação judicial própria.

No entanto, situações específicas podem gerar questionamentos sobre a prioridade no
registro. Por exemplo, quando duas partes comprovam o pré-uso do sinal marcário requerido
há pelo menos seis meses antes da data do depósito ou da prioridade reivindicada, o direito
sobre o registro da marca pertencerá àquele que primeiro depositar o pedido junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), independentemente de quem faz uso há mais
tempo.


Essa interpretação encontra respaldo no item 5.12.6 do Manual de Marcas do INPI, que
expressamente afirma:

“Se ambas as partes comprovarem o pré-uso do sinal marcário requerido, há pelo
menos 6 (seis) meses antes da data do depósito e ou prioridade reivindicada, o
direito sobre o registro da marca pertencerá àquele que primeiro depositar o
pedido junto ao INPI, independente de quem faz uso há mais tempo.”

A jurisprudência brasileira também tem reconhecido essa diretriz. Decisões judiciais reiteram
que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema atributivo de aquisição da propriedade
marcária, ou seja, a propriedade da marca é conferida pelo registro regularmente expedido.

Nesse contexto, o direito de precedência é uma exceção que deve ser alegada e comprovada em momento oportuno, e só é possível quando ambos os requisitos legais (uso anterior e boa-
fé, com antecedência mínima de seis meses) são atendidos.

Por exemplo, no julgamento da Apelação Cível no 0089445-98.2016.4.02.5101, o Tribunal
Regional Federal da 2a Região reconhece que: “É possível o reconhecimento judicial da
nulidade do registro de marca com fundamento em direito de precedência (art. 129 , §1o, da Lei
9.279 /1996). Precedente do STJ.”


Todavia, é importante mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro prevê o sistema de
proteção marcária pelo registro como atributivo de direito, embora a legislação resguarde o
direito de precedência ao registro, que pode ser exercido inclusive após a concessão do registro
junto ao INPI.


Portanto, é fundamental que empresas e profissionais estejam atentos aos prazos e
procedimentos estabelecidos pela LPI e pelo INPI para garantir seus direitos sobre marcas. O
depósito tempestivo do pedido de registro, aliado à comprovação do uso anterior de boa-fé,
são elementos determinantes na consolidação da propriedade marcária e na prevenção de
litígios futuros.

Referências:
BRASIL. Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à
propriedade industrial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.
Acesso em: 9 abr. 2025.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Manual de Marcas – Volume 1:
Apresentação e Exame Formal. Versão de 21 ago. 2023. Disponível em:
https://manualdemarcas.inpi.gov.br/attachments/download/3472/Manual_de_Marcas_2024_0
8_21.pdf. Acesso em: 9 abr. 2025.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO. Apelação Cível no 00894459820164025101.
Relator.: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, julgado em 20 mai. 2020. Disponível
em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/886814333.Acesso em: 9 abr. 2025.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *